Jun 11, 2015
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O Estacionamento do Parque São Jorge

Um resumo da história da concessão e perda da área que o Corinthians explorava como estacionamento

Por Haroldo Dantas

Muitos defensores da situação, diante da perda da posse e retomada do estacionamento, se apressaram em criar a versão oficial isentando da culpa os dirigentes instalados no poder, mas não há versão que suplante a verdade. E verdade seja dita.

Se é certo que não se pode lançar culpa exclusiva aos dirigentes corinthianos pela perda da posse do estacionamento, tampouco se pode absolvê-los.

Para entender melhor vamos aos fatos.

A área do estacionamento foi concedida ao Corinthians através da Lei nº 12.000/96, a qual determinou a desincorporação da área em questão da classe dos bens de uso comum do povo e autorizou o Prefeito Municipal (Paulo Maluf) a outorgar ao Corinthians, a título gratuito, pelo prazo de noventa e nove anos, independentemente de concorrência, o direito real de uso do bem para o estacionamento de veículos de seus associados. Até aqui tudo bem.

Ocorre que para que a concessão se aperfeiçoasse era necessário a efetivação do ato autorizado pela Lei, ou seja, a outorga deveria ocorrer por ato do Poder Executivo no qual constariam as condições estabelecidas, dentre outras, as previstas no próprio art. 4º, letras “a” a “f”, da lei referida.

Em ouras palavras, a Lei nº. 12.000/96 autorizou o executivo a outorgar a concessão. Todavia o poder executivo até hoje não outorgou a concessão.

Todavia, ainda que sem a efetivação do referido ato (expedição do termo de concessão do direito real de uso) o Corinthians tomou posse da área, e o executivo municipal, violando preceitos de natureza administrativa, nada fez para regularizar a situação.

Aos 03/03/2010, a procuradoria da Municipalidade promoveu ação de reintegração de posse com pedido de liminar, cumulado com indenização por perdas e danos tendo como fundamento a suposta impossibilidade jurídica da concessão na forma como foi outorgada.

Em pronunciamento final o juízo processante julgou a ação procedente, não pelos fundamentos da petição inicial, que se circunscreveram a sustentar a impossibilidade jurídica da concessão, mas porque a concessão não chegou a se efetivar porquanto, não obstante autorizado pela Lei nº. 12.000/96, o Executivo Municipal não expediu o termo de concessão do direito real de uso da área do estacionamento ao Corinthians. Vejam:

“Destarte, como a concessão nunca foi formalizada, inegavelmente não poderia o Sport Club Corinthians Paulista ocupar a área em questão, para uso exclusivo de seus associados, de maneira que, após a notificação, ficou bem caracterizado o esbulho, a justificar a reintegração de posse pleiteada.”

O julgamento de procedência da ação veio acompanhado da condenação do Corinthians a indenizar a municipalidade pelo uso da área no período porquanto confessado pelo Corinthians que, no período, utilizou a área em desconformidade com o que previa a Lei nº. 12.000/96 (utilização da área sem benefício econômico).

Em síntese, percebe-se do processo estudado, que houve uma série de impropriedades desde a promulgação da Lei nº. 12.000/96, que autorizou o Executivo Municipal a expedir o ato administrativo que garanta ao Corinthians a ocupação do local e o exercício da posse, das quais enumeramos: (i) a apressada e irregular entrada na posse sem que o termo de concessão tivesse sido expedido; (ii) uso indevido da posse uma vez que ao descrito no item (i), somou-se a exploração comercial irregular do bem, em desconformidade com o texto da Lei nº. 12.000/96, que gravou a impossibilidade de destinação comercial do imóvel; e (iii) inabilidade dos nossos dirigentes na esfera política, haja vista que, não obstante terem uma Lei Municipal autorizando a concessão, não lograram obter do executivo municipal a expedição do termo de concessão, tudo vindo a resultar em indubitável prejuízo ao associado Corinthiano.

Destaque-se por fim que os dirigentes instalados no poder sabiam do caráter definitivo da decisão que determinou a reintegração de posse desde 15/09/2014 e sonegaram esta informação do associado na clara intenção de não sofrer os impactos da decisão nas eleições de fevereiro de 2015.

3 Comments

  • Bom, se a área foi cedida por Lei, mas faltou o ato do Executivo, quero entender que a falha foi política (não houve iniciativa dos gestores clube em “correr atrás” para tentar resolver) para o ato administrativo se tornar perfeito. Parece aquela história de que um deixa pro outro, que deixa pro outro, que vai deixando… daí a casa cai, e ninguém sabe de nada.

  • advogadozinho porta de cadeia, perdedor nato,não sabe porra nem um, porco perdedor

  • Citadini e esse caso do Pato? Sei não, mas parece muito com o caso Nilmar, lembra? E digo mais. Ele pleitear rescisão junto ao SPFC também, não parece estranho? Afinal, se ele não obtiver a liminar, ele irá permanecer lá com Ação contra aquele clube. Algo me diz que o SPFC está torcendo para ele conseguir essa rescisão judicial.

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