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Feb 9, 2018
admin

MODELOS DE MERCADO X COBERTURA UNIVERSAL

Originalmente publicado em “O Estado de S. Paulo”, em 18/01/1993

Discute-se muito, no mundo inteiro, acerca do melhor sistema para assistência médica da população. Em alguns lugares tal atuação é considerada exatamente igual a qualquer outro bem ou serviço e se rege por leis estritas de mercado. Cremos que só em Hongcong sucede condição extrema, pois lá existe condição para atendimento médico de boa qualidade, mas quem pode paga e quem não pode se vira como pode, devendo nesse espaço do mundo cruzar um rio e procurar atenção gratuita, se bem que não primorosa, na China.

Em inúmeros lugares, porém, têm lugar noções de solidariedade que tornam eticamente repugnante o fato de ser a assistência condicionada unicamente à possibilidade de se efetuar gastos, diretamente ou por pré-pagamento e, no fim, estamos falando da mesma coisa. O princípio da dependência recíproca, de caráter social, para enfrentar riscos de que pessoas não são culpadas, difunde os custos por todos os que compartilham da mesma comunidade, fazendo média de despesas, ou seja, os que recebem mais da estrutura não precisam contribuir à altura, nem os que prescindem dela conseguem o direito de reclamar. Fica tudo no estilo seguro de vida, que torcemos para não usar, e no preço que se despende para viver perante segurança para todos.

Quando, no entanto, coexistem sistemas de mercado ao lado de um processo abrangente, e estamos falando do Brasil e do Sistema Único de Saúde (SUS), algumas perversões seguramente acontecem. Os proprietários dos seguro-saúde privados trabalham com bases atuariais e prazerosamente acolhem primordialmente os que não precisam dos planos ou vão motivar menos gastos. Adoram também empurrar os maiores encargos para a área pública e isso não é difícil. Basta ver o que os contratos normalmente fazem questão de não cobrir: quimioterapias de câncer, internações psiquiátricas e tratamentos de doenças infecciosas. Não é porque constituiam as afecções responsabilidades do Estado, como alguns insistem em mencionar, uma vez que a premissa não está escrita em lugar nenhum. Na verdade, são as providências mais custosas e encaradas como capazes de dar prejuízos, afigurando-se agradável receber prêmios todos os meses, com entusiasmo para pagar despesas ficando consideravelmente menor.

Qual a solução? Entidades médicas apelam para termos éticos e morais, frisando que as cooperativas estão mais bem situadas quanto ao atendimento a segurados por pré-pagamento do que as empresas comerciais, porque não visam lucro. Pode até ser verdade, porém também notamos que não visam perdas e fogem igualmente do custeio pertinente às enfermidades como as citadas acima, igualando-se então, sob esse aspecto, a quaisquer outras firmas de medicina de grupo. Não é por aí, portanto.

Entendemos que o conselheiro Antonio Roque Citadini, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, formula solução que nos parece judiciosa. Conforme ele, cada vez que indivíduos vinculados a esses contratos adoecerem e utilizarem os préstimos do SUS, o Estado mandará contas coerentes às empresas envolvidas e, se não cumprirem, gerarão implicações judiciais.

Isso vai conduzir a encargos perante as esferas governamentais ou, por outro lado, estimulará determinados empresários quem se consideram bastante eficientes, a se equiparem a fim de acolher todas as doenças resultando que nem tudo despencará em setores públicos. Assim, não se concretizará injusta privatização do lucro e socialização do prejuízo.

Não obstante, por enquanto, consignamos conselho para clientes do seguro-saúde na qualidade de particular ou de empregador: é injustificável concordar com algo que, na vigência de necessidade, não vale; discutam bem antes e prefiram os seguros que garantem cobertura de verdade, nem que sejam mais caros. O duro é notar, naquela hora crucial, que vocês foram levados no bico, e isso não aparece nas faustosas propagandas.

Vicente Amato Neto e Jacyr Pasternak são médicos e professores universitários.

Feb 8, 2018
admin

SAÚDE E RENÚNCIA DE RECEITAS

incor

Nessa semana o Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas de seguro de saúde devem ressarcir o erário quando seus segurados fizerem uso dos serviços e equipamentos da rede pública.

Esta grande vitória foi fruto de longa luta, de quase 30 anos. Divulgo abaixo artigo originalmente publicado na Folha, em 1992, onde defendi essa posição ora consagrada.

Mesmo com grande pressões à época (por parte de donos de seguradoras e hospitais) sustentamos esta posição que finalmente foi vitoriosa.

SAÚDE E RENÚNCIA DE RECEITAS

Antonio Roque Citadini

Publicado na Folha de S.Paulo, 09-09-1992, p.3-2
Pelo nosso ordenamento constitucional, a saúde é um dever do Estado, sendo as ações e serviços a ela vinculados de grande importância para a sociedade. Assim, cabe ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, tanto que agora o serviço público de saúde está integrado num sistema único de uma rede de ações e serviços, nos três níveis de governo.

Esse sistema único, criado pela lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, foi necessário para estabelecer um planejamento que poderá, sem ferir o próprio federalismo, disciplinar a ação dos Estados membros e municípios, tal é a relevância do tema.

Por outro lado, não é, evidentemente, vedada a participação da iniciativa privada no sistema único de saúde. Na prática, porém, o setor privado tem sido o responsável pela maior parte da assistência médica no Brasil. Isso é decorrência da progressiva deterioração da política de saúde pública no país, com a substancial perda de leitos oferecidos e a redução deliberada de recursos para o setor.

Como se não bastasse, para piorar a situação da saúde pública no Brasil, e também uma renúncia de receitas em nossa rede pública hospitalar. Isso porque muitos usuários de serviços gratuitos em hospitais públicos são beneficiários de seguros particulares, os quais, por sua vez, não ressarcem o Estado dos gastos ocorridos com a prestação oferecida.

Assim, necessário seria que o poder público dispusesse de instrumentos para cobrar o custo dos serviços de saúde prestados aos usuários beneficiários de seguros particulares.

Constitui certamente uma renúncia de receitas o fato de o Estado não ter como se ressarcir desses custos e, como estamos sob um regime de legalidade, não pode a administração pública se omitir dessa matéria, porque nem suas atividades e nem suas opções estão subordinadas ao arbítrio de seus dirigentes; ao contrário, são impostas pelo interesse geral, do qual o Estado tem a responsabilidade, já que o titular único do interesse público é o Estado, como síntese dos poderes públicos, sendo o administrador apenas o seu guardião.

Destarte, creio que o problema mais importante inicialmente é fixar com exatidão como o poder público poderia cobrar das companhias de seguro de saúde suas responsabilidades, visto que se cuida de saber quem pagará, em que medida e de que modo pagará.

ANTONIO ROQUE CITADINI é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Feb 6, 2018
admin

Gratidão pelo grande apoio

Amigos e amigas,

Gostaria de agradecer todos sócios corinthianos pelos votos de confiança e pela contribuição em nossa campanha. Foi uma jornada dura, cansativa e intensa, mas nada disso impediu que muitos de vocês fossem verdadeiros leões para levar adiante nossas ideias e compromissos. A bravura e o carinho demonstrados por vocês me deixam e extremamente grato e feliz.

Agora vamos juntos continuar torcendo por um Corinthians Mais Forte!