SAÚDE E RENÚNCIA DE RECEITAS
Nessa semana o Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas de seguro de saúde devem ressarcir o erário quando seus segurados fizerem uso dos serviços e equipamentos da rede pública.
Esta grande vitória foi fruto de longa luta, de quase 30 anos. Divulgo abaixo artigo originalmente publicado na Folha, em 1992, onde defendi essa posição ora consagrada.
Mesmo com grande pressões à época (por parte de donos de seguradoras e hospitais) sustentamos esta posição que finalmente foi vitoriosa.
SAÚDE E RENÚNCIA DE RECEITAS
Antonio Roque Citadini
Publicado na Folha de S.Paulo, 09-09-1992, p.3-2
Pelo nosso ordenamento constitucional, a saúde é um dever do Estado, sendo as ações e serviços a ela vinculados de grande importância para a sociedade. Assim, cabe ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, tanto que agora o serviço público de saúde está integrado num sistema único de uma rede de ações e serviços, nos três níveis de governo.
Esse sistema único, criado pela lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, foi necessário para estabelecer um planejamento que poderá, sem ferir o próprio federalismo, disciplinar a ação dos Estados membros e municípios, tal é a relevância do tema.
Por outro lado, não é, evidentemente, vedada a participação da iniciativa privada no sistema único de saúde. Na prática, porém, o setor privado tem sido o responsável pela maior parte da assistência médica no Brasil. Isso é decorrência da progressiva deterioração da política de saúde pública no país, com a substancial perda de leitos oferecidos e a redução deliberada de recursos para o setor.
Como se não bastasse, para piorar a situação da saúde pública no Brasil, e também uma renúncia de receitas em nossa rede pública hospitalar. Isso porque muitos usuários de serviços gratuitos em hospitais públicos são beneficiários de seguros particulares, os quais, por sua vez, não ressarcem o Estado dos gastos ocorridos com a prestação oferecida.
Assim, necessário seria que o poder público dispusesse de instrumentos para cobrar o custo dos serviços de saúde prestados aos usuários beneficiários de seguros particulares.
Constitui certamente uma renúncia de receitas o fato de o Estado não ter como se ressarcir desses custos e, como estamos sob um regime de legalidade, não pode a administração pública se omitir dessa matéria, porque nem suas atividades e nem suas opções estão subordinadas ao arbítrio de seus dirigentes; ao contrário, são impostas pelo interesse geral, do qual o Estado tem a responsabilidade, já que o titular único do interesse público é o Estado, como síntese dos poderes públicos, sendo o administrador apenas o seu guardião.
Destarte, creio que o problema mais importante inicialmente é fixar com exatidão como o poder público poderia cobrar das companhias de seguro de saúde suas responsabilidades, visto que se cuida de saber quem pagará, em que medida e de que modo pagará.
ANTONIO ROQUE CITADINI é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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